Reintegração de Posse
Primeiramente, devemos esclarecer a diferença entre posse e propriedade.
A posse ocorre quando o possuidor detém determinados direitos sobre a coisa, direito estes que diferem dos direitos do proprietário. Um exemplo clássico e mais comum de posse é o contrato de aluguel de bem imóvel, o locador, quando celebra um contrato de aluguel com o locatário, passa a deter a posse do bem.
A posse é disciplinada pelo Art. 1.196 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Já a propriedade ocorre, quando o bem (móvel ou imóvel) possui um dono, o proprietário, que, no caso acima, seria o locatário. A propriedade é disciplinada pelo Art. 1.228 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Feitos estes esclarecimentos, a Ação de Reintegração de Posse tem por objetivo requerer que, o Estado/Juiz, em sendo atendido determinados requisitos, em havendo esbulho possessório (Ato violento, em virtude do qual uma pessoa é despojada ou desapossada de um bem legítimo, caracterizando crime de usurpação. 2) Crime contra o patrimônio consistente em invadir terreno ou edifício alheio, com o intuito de adquirir a posse.), o proprietário possa reaver o bem esbulhado, através, até mesmo, de força policial, se for o caso.