Ação de cobrança de alimentos

Nos casos de ação de cobrança de alimentos (pensão alimentícia), muito se fala que o valor da pensão deve ser de 30% do salário do alimentando, todavia, em que pese geralmente ser este o valor fixado, esta não é uma verdade absoluta.

                O Juiz, ao fixar o valor da pensão alimentícia, verifica o binômio necessidade/possibilidade. Vejamos jurisprudência sobre o tema:

É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil, vejamos:
"Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."” (AC 0010.14.832131-7)
                Desta forma, o juiz, ao fixar o valor da pensão, vai verificar a necessidade da pessoa que irá receber e a possiblidade que o alimentando tem em pagar.
                O prazo máximo de prisão para alimentando inadimplente é de 60 dias.
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