Reconhecimento e Dissolução de União Estável
O novo Código Civil, em seu artigo 1.723, repetiu o artigo 1º da Lei 9.278/96, o qual estatui que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A união estável, equipara-se ao casamento em comunhão parcial de bens – em não havendo disposição em contrário – ou seja, todos os bens adquiridos após o início da união estável, são de propriedade do casal, meio a meio.
Desta forma, caso o caso queira estipular uma comunhão de bens diferente da parcial, importantíssimo registrar um contrato de união estável.
Também se faz importante o registro da união estável pois, um dos grandes problemas da união estável, é estabelecer quando ela se deu início, podendo trazer enormes problemas na divisão de bens.
O escritório Dias e von Paumgartten Advogados Associados é especialista em ações de reconhecimento , dissolução de união estável e na elaboração de referidos contratos.