As maiores reclamações e dúvidas acerca das vagas de garagem são: carros mal estacionados; carros estacionados em vagas divergentes; tamanhos e localizações das vagas; possibilidade de venda ou aluguel das mesmas, etc.
Inicialmente, ressaltamos que, os principais norteadores das relações acima mencionadas, além da legislação vigente, notadamente no art. 1.331, §1º, art. 1.338, art. 1.339, §§ 1º e 2º e art. 1.340, todos do Código Civil, leva-se em consideração ainda, o expresso na convenção e/ou no regimento interno do condomínio, os quais são responsáveis por estabelecer as normas mais especificas para o uso das garagens.
Os parâmetros para a utilização das vagas, geralmente são elaborados juntamente com a fundação do condomínio, contudo, se as diretrizes internas encontram-se omissas com relação a estas regras, é preciso convocar uma reunião assemblear para a elaboração das mesmas, sendo de suma importância que tais disposições estejam extremamente claras e objetivas, afim de evitar dúvidas, principalmente quando o condômino se encontrar em situação de desconforto.
Outro ponto importante que merece atenção, é quem em regra, há impossibilidade de venda e/ou aluguel das vagas para não moradores, isto pois, até meados de 2012, não havia esta proibição. Com o advento da Lei nº 12.607/2012, que alterou o art. 1.331, § 1º do Código Civil, passou a ser expressamente vedado a venda e/ou o aluguel das vagas para pessoas que não residissem no condomínio, salvo se houver a autorização expressa na convenção do respectivo.
Ainda, na hipótese em que o condomínio autoriza o aluguel da vaga de garagem para terceiros, o art. 1.338 do Código Civil, estabelece que dar-se-á preferência à qualquer dos condomínios ou possuidores – em condições iguais – a estranhos.
Cumpre destacar que, de forma geral, na hipótese de haverem discussões ou conflitos acerca da má-utilização das vagas, o principal recomendado é, por parte do síndico , manter sempre a orientação, intermediação e o diálogo e, em último caso, não obtendo-se êxito, é perfeitamente aplicável às sanções de advertências e multas, desde que previstas no regulamento interno condominial, ou em situações mais graves e excepcionais, as medidas judiciais adequadas.