Reside em um imóvel que não seja público há 05, 10 ou 15 anos? Atendendo
determinados requisitos, ele pode ser seu!
A Usucapião, palavra derivada do latim, significa adquirir pelo uso. Existem
alguns tipos de Usucapião, aqui, comentaremos as duas mais comuns.
Usucapião Extraordinária: prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como
requisitos ter a posse do imóvel por 15 (quinze) anos seguidos, como se fosse
o dono, não podendo ser imóvel alugado, exercendo a posse de forma pacífica.
Se residir no imóvel ou nele tiver realizado obras de melhorias, este prazo pode
ser reduzido para 10 anos.
Usucapião Ordinária: prevista no artigo 1.242 do Código Civil, tem os mesmos
requisitos da Extraordinária. A diferença básica é que o prazo dela é de 10
anos, todavia, se faz necessário ter um título de propriedade que, nos casos
mais comuns, ocorre quando a pessoa adquire um imóvel através de um
contrato de compra e venda, mas acaba não o transferindo perante o cartório
de registro de imóveis, geralmente, em razão de não conseguir pagar o ITBI
(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Se residir no imóvel ou nele tiver
realizado obras de melhorias, este prazo pode ser reduzido para 05 anos.
Para realizar o processo de Usucapião, é necessário contratar um advogado e
entrar na justiça.
Dúvidas? Comente que teremos prazer em esclarecê-la.