O Art. 1.694, “caput” do Código Civil brasileiro, prevê que podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir alimentos uns aos outros, para que possam viver de modo compatível à sua condição social.
Desta forma, em que pese o mais comum ser um dos pais pagar pensão alimentícia ao outro, para sustento de filho menor, também é possível parentes, cônjuges ou companheiros pleitearem pensão uns aos outros, todavia, devem-se atender requisitos diversos da pensão alimentícia de pai/mãe para filho.
Com relação à pensão alimentícia de pai/mãe para filho, muito se diz que o valor que deve ser pago é de 30% do salário do alimentante para o alimentado (alimentante é quem paga a pensão alimentícia), esta não é uma verdade absoluta. Ao fixar o valor da pensão alimentícia, o juiz analisa o binômio necessidade x possibilidade.
Isso quer dizer que o juiz, ao analisar o caso concreto, verificará qual a viabilidade do alimentante pagar determinada quantia, de modo a proporcionar ao alimentado condições mínimas para se alimentar, adquirir vestuário, colaborar para com a educação e etc.
Os alimentos não se resumem apenas aos alimentos propriamente ditos. E também, não pagar quantia vultuosa a ponto de enriquecer o genitor do alimentado ilicitamente. Via de regra, nos processos judiciais, antes de qualquer decisão, o juiz cita o réu para apresentação de defesa.
Nos casos de pedido de pensão alimentícia, o juiz fixa, de plano, uma quantia a título de alimentos provisórios para que, após apresentação de defesa pelo réu, análise das provas e arguição nos autos, verificando-se o binômio necessidade x possibilidade, seja decidido o valor definitivo a ser pago.
Caso o alimentando, condenado a prestar alimentos, permaneça inadimplente por 03 meses ou mais, pode-se requerer sua prisão civil, que será de 01 a 03 meses, devendo este permanecer separado dos presos comuns.
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