Sem dúvidas, o campeão de reclamações em condomínios, é o barulho. Seja em razão de móveis sendo arrastados, crianças brincando, gritarias, som alto, latidos de cachorro, festas etc.
Muito se diz que não se pode fazer barulho após às 22h – o que é uma verdade –, todavia, antes das 22h, os barulhos também causam incômodos e devem ser evitados.
O art. 1.336, IV do Código Civil, dispõe que é dever do condômino não utilizar o imóvel de forma prejudicial ao sossego dos vizinhos.
Ainda, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em sua Norma Técnica – NBR nº 10151:2019, estabelece que, das 07h às 22h, o ruído não pode ser superior a 55 decibéis, e das 22h às 07h, a 50 decibéis.
Outrossim, a poluição sonora, pode ser vista como uma contravenção penal, conforme disciplina a Lei Federal nº 3.688/41 , que em seu art. 42, imputa a prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, para aquele que venha perturbar a paz ou o sossego alheio.
Noutro passo, cumpre ressaltar que, tais atos também podem ser vistos inclusive como um crime ambiental, previsto no art. 54 da lei nº 9.605/98, que disciplina sobre esta espécie de crimes, e assim dispõe: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Desta forma, o barulho pode ocorrer em qualquer horário do dia, sendo habitual e incômodo aos vizinhos, e podendo não ser tolerado.
Uma medida que pode ser adotada de primeiro momento, até mesmo para tentar inibir estas práticas danosas, é a colocação de notificações e comunicados, em pontos de maior visibilidade do condomínio, solicitando que os condôminos venham a agir com maior atenção, no tocante a poluição sonora provocada em suas unidades residências.
Além disso, como sempre em situações como estas, o principal recomendado é, manter sempre a orientação e o diálogo e, em último caso, não obtendo-se êxito, é perfeitamente aplicável às sanções de advertências e multas previstas no regulamento interno condominial, bem como, as medidas judiciais devidas.