Um dos campeões de reclamação em condomínio, é o cigarro. Fumantes consomem seus fumígeros, gerando profundo incômodo aos demais vizinhos.
Mas, afinal, o condomínio pode proibir o condômino de fumar? A resposta é: depende. Inicialmente, é inviável proibir o consumo de fumígeros dentro da unidade residencial, isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII, dispõe que é garantido o direito à propriedade. Em consonância com o referido direito, o art. 1.228 do Código Civil, estabelece que o proprietário tem a faculdade de gozar do seu imóvel, portanto, gozar do seu imóvel inclui-se o direito de poder fumar.
Contudo, é importante ressaltar que, em se tratando de condomínios verticais, o ato de fumar nas janelas ou sacadas, podem acabar provocando incômodo aos demais moradores, que residem tanto acima, quanto ao lado da respectiva unidade residencial, que cabe inclusive ao vizinho prejudicado, registrar queixa no livro de ocorrências ou no portal do condomínio.
Outro problema comum, é a presença de “bitucas” de cigarro jogadas em áreas de uso coletivo, situação em que apenas poderá se penalizar o condômino infrator, caso hajam provas obtidas através de câmeras ou testemunhas, que tenham presenciado o ato, ressalvados o direito de defesa deste condômino.
Além disso, outro problema comum é o próprio consumo dos fumígeros em áreas de circulação geral, neste casos o primeiro passo a ser tomado pelo condomínio, caso ainda não haja especificação no regulamento interno condominial acerca deste tema, é a deliberação de assembleia entre os condôminos, afim de que se promova a votação quanto a proibição ou não, da utilização destas áreas comuns para estas práticas.
Além disso, como sempre em situações como estas, o principal recomendado é, manter sempre a orientação e o diálogo e, em último caso, não obtendo-se êxito, é perfeitamente aplicável às sanções de advertências e multas, desde que previstas no regulamento interno condominial.