É sabido que os pets, termo em inglês para “animais de estimação”, já fazem parte de muitas famílias, sendo considerados por muitos, como um respectivo membro do convívio familiar. De acordo com um levantamento apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil aparece como sendo a segunda maior população de pets no mundo.
Os pets, em condomínio, têm direitos e deveres, não sendo possível, genericamente, proibir que residam em condomínio, deste modo, é teoricamente impossível impedir a circulação destes em áreas de trânsito comum, bem como, proibir que determinada raça ou porte, habite o condomínio etc.
Tais restrições, ferem o Princípio da Propriedade, insculpido no art. 5º, XXII da Constituição Federal. Além do exposto, vão contra o art. 1.228 do Código Civil, que estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e ainda, o que dispõe a Lei nº 4.591/64, a qual disciplina sobre o condomínio edilício e as incorporações imobiliárias, que em seu art. 19, estabelece que “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma (...)”.
Cumprindo esclarecer que, os animais, são tratados pelo Código Civil como coisa, apesar de termos em fase de votação no Senado Federal, o Projeto de Lei n º 27/2018, o qual pretende dar aos pets o tratamento de “sujeitos de Direito despersonificados”.
Noutro passo, os pets, muitas vezes, também causam incômodos aos demais vizinhos. As principais reclamações com relação a eles são: barulho, mau cheiro e agressividade.
Neste sentido, destacamos o REsp nº 1783076, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019, que reiterou a impossibilidade de proibição genérica da presença de animais nos condomínios, ressalvando a possibilidade de impedimento de permanência dos pets em área comum, em detrimento de questões de higiene, bem como, a possibilidade de restrição de animais que demonstrem ou apresente perigo aos demais condôminos.
Neste sentido, o melhor a ser feito é tentar um diálogo, preferencialmente com a intermediação do Síndico do condomínio. Em não sendo solucionado o litígio, pode-se ajuizar uma ação contra o proprietário do pet, reunindo provas documentais e testemunhais, demonstrando o mal-estar causado pelo animal, podendo-se, inclusive, conseguir uma determinação judicial para que o animal seja retirado do condomínio.