Dentre as principais reclamações contra crianças em condomínios são: barulho e utilização de brinquedos sobre rodas em áreas comuns.
Com relação à utilização de brinquedos sobre rodas em áreas comuns, é possível votar a proibição da utilização de determinados brinquedos em determinadas áreas. Em não sendo respeitada referida determinação, a unidade residencial em que a criança reside deve ser identificada e multada.
Com relação ao barulho nas unidades residenciais, a melhor orientação é sempre a do diálogo, sendo sugerido ao condômino que utilize tapetes emborrachados e até mesmo carpetes nos locais em que a criança costuma brincar. Em não sendo frutífero o diálogo, a reclamação deve ser registrada em livro, persistindo o problema, o síndico deve seguir com a punição prevista no Regulamento Interno.
Outra possibilidade para os condomínios que não possuem área de lazer para as crianças, é a possibilidade de votação e regulamentação para a utilização de área comum para este tipo de atividade, como os salões de festas, hall, jardim etc., sendo estipulado locais e horários determinados.
Cabe lembrar que conforme art. 229 da Constituição Federal, é dever dos pais cuidar dos filhos enquanto menores, devendo os mesmos, serem os responsáveis por vigiar as crianças enquanto elas estão utilizando-se das áreas comuns do condomínio, afim de que não se envolvam em situações de risco.
Cumpre salientar ainda que, é um mito a ideia de que o barulho apenas não pode ocorrer após as 22h. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em sua Norma Técnica – NBR nº 10151:2019, estabelece que, das 07h às 22h, o ruído não pode ser superior a 55 decibéis, e das 22h às 07h, 50 decibéis.
Além disso, como sempre em situações como estas, o principal recomendado é, manter sempre a orientação e o diálogo e, em último caso, não obtendo-se êxito, é perfeitamente aplicável às sanções de advertências e multas previstas no regulamento interno condominial.