Destarte, cumpre esclarecer que Títulos Executivos Extrajudiciais são os previstos no Art. 784, incisos I ao XII do CPC, sendo os principais os previstos nos incisos I a III, senão vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Desta forma, o credor, possuindo um título executivo extrajudicial, tem legitimidade para propor uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Diferentemente da Ação de Conhecimento, em que busca-se formar um título executivo judicial, para tanto, o Réu tem direito à defesa, é citado para contestar a ação em 15 (quinze) dias úteis, há possibilidade de designação de audiência e etc., na Ação de Execução de Título Extrajudicial, o Executado já é citado para realizar o pagamento do postulado em 03 dias úteis, a contar do recebimento do mandado de citação.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo supra citado, inicia-se à execução, ocorrendo a penhora de tantos bens quanto bastem para garanti-la.
A penhora, em regra, deve seguir a ordem preconizada pelo Art. 835, incisos, I a XIII dos Código de Processo Civil, sendo as principais medidas, as seguintes:
Bloqueio e penhora de Ativos Financeiros (Contas Corrente, Poupança, Aplicações Financeiras e etc.), bloqueio e penhora de veículos automotores e penhora e leilão de imóveis.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, também é passível de bloqueio: CNH, Passaporte, Cartões de Crédito e etc.
O Novo Código de Processo Civil trouxe um maior auxílio ao credor e novos meios para a efetividade da cobrança do devedor.
Por fim, cumpre frisar que o processo judicial relacionado à cobrança de Título Extrajudicial é muito mais célere do que o Processo de conhecimento.